Uma rápida passada pelos Princípios da Administração Pública

Para guardar melhor estes princípios, grave: L.I.M.P.E. =
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações
Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista são submetidas aos princípios elencados no ART. 37 da
Constituição Federal, são eles:
- Legalidade: TODOS OS ATOS DEVEM ESTAR
DEFESOS EM LEI. O administrador não pode fazer o que bem entender na busca do
interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo
que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir.
- Impessoalidade: NÃO DEVE O ADMINISTRADOR PENSAR E AGIR EM INTERESSE
PRÓPRIO, TEM-SE QUE VISAR O COLETIVO, O POVO. A Administração deve manter-se
numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de
estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se
justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam
abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.
- Moralidade:
OS ROMANOS JÁ DIZIAM, QUE "NON OMNE QUOD LICET HONESTUM EST" (NEM
TUDO O QUE É LEGAL É HONESTO). #ficaDica
A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em
vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão
de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato
administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. Obedecendo a
esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina,
pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao
interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo
do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a
moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos
poderes, mesmo o discricionário.
Dica meu povo: “Qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º,
LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a
idéia de que ato imoral é ato ilegal.
- Publicidade:
TODOS OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM SER PUBLICADOS, SE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEZ UM ATO DE INTERESSE DE UM PARTICULAR (ressalvada as hipóteses da
não publicidade) E ESTE ATO NÃO FOI PUBLICADO, ELE ATO NÃO É VÁLIDO E A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERÁ SER RESPONSABILIZADA. A Administração tem o dever
de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de
oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando
sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua. É
este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar
publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou
instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a
possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade
administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não
se justifica, de regra, o sigilo. Com a publicação, presume-se o conhecimento
dos interessados em relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para
interposição de recurso, e também os prazos de decadência e prescrição.
- Eficiência:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE SER EFICIENTE, CLARA E PERFEITA. NÃO SE ADMITE
ERRO. ELA DEVE SER ORGANIZADA, ESTRUTURADA E DISCIPLINADA. A Administração
Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos,
mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas. - Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade
de gastos. É relevante lembrar que mesmo antes da inclusão deste princípio na
Constituição com a emenda constitucional 19/98, a Administração já tinha a
obrigação de ser eficiente na prestação de serviços. Ex: Lei 8078/90; Lei
8987/95.
Também revela dois
aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação
à organização, estrutura, disciplina da Administração Pública.
Os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza,
perfeição, rendimento.
Guardou bem? Não? Então L.I.M.P.E. a Administração Pública!!
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